Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece isenção do IPVA para pessoas com deficiência não condutoras.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem incidência sobre a propriedade de um veículo automotor,  de forma anual ou proporcional ao número de meses restantes ao exercício fiscal.

A competência para instituir o imposto é estadual, de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal.

Os valores são calculados a partir do valor venal do veículo e o valor da alíquota pode variar de 1% a 4%, dependendo do estado. Em São Paulo, por exemplo, um automóvel de passeio paga 4% e no Rio de Janeiro, 3%.

Alguns estados brasileiros concedem a isenção do IPVA apenas para pessoas com deficiência condutoras dos veículos, como São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Amazonas, Sergipe, Rondônia, Rio Grande do Norte, Piauí, Pará, Acre e Maranhão.

Porém, alguns estados ampliam esta isenção também para os veículos de pessoas com deficiência não condutoras, ou seja, quando o veículo é conduzido pelos responsáveis ou familiares. São eles: Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Distrito Federal, Espírito Santo, Ceará, Mato Grosso, Bahia, Paraná, Paraíba, Alagoas, Pernambuco, Amapá, Tocantins e Roraima.

Para diminuir esta divergência entre aqueles que possuem condições para dirigir o veículo (condutores) e aqueles que não as possuem (não condutores), muitas pessoas com deficiência que não podem dirigir e não possuem o benefício em seu estado tem recorrido a Justiça Estadual para ver sanada tal desigualdade.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça tem interpretado a questão de forma positiva, reconhecendo a isenção do imposto para as pessoas com deficiência não condutoras, tendo em vista os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana,  igualdade tributária e das normas que asseguram proteção especial às pessoas com deficiência inseridas nos artigos 23, II, e 203, IV, da Constituição Federal, conforme decisões:

 “TRIBUTOS IPVA – Aquisição de veículo – Autista – Não condutor – Isenção – Possibilidade: – Embora a isenção deva ser interpretada restritivamente, abrange também o deficiente físico não condutor, considerada a sua finalidade de favorecer o uso de veículo por aqueles que dele mais necessitam. (TJ-SP   , Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 10/08/2015, 10ª Câmara de Direito Público)”.

 “IPVA – Veículo automotor, conduzido por terceiros, destinado ao transporte de deficiente físico – Isenção – Possibilidade – Interpretação teleológica e sistemática das normas isentivas de tributos em favor de deficientes físicos, e aplicação do princípio constitucional da isonomia – Sentença de concessão da segurança mantida – Reexame necessário não provido.(TJ-SP   , Relator: Luis Ganzerla, Data de Julgamento: 11/08/2015, 11ª Câmara de Direito Público)”.

Por fim, destaca-se que o direito a isenção do imposto referido para pessoas não condutores são obtidos por intermédio do Poder Judiciário, que possui entendimento favorável à pessoa com deficiência.

Fonte: Tribunal de Justiça de SP, Lei 13.296/2008 (São Paulo) e site despnet.com

Deixe um comentário